INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100 de 29 de maio de 2012
Dispõe sobre a regulamentação de
dispositivos da Lei nº 12.485/2011 e dá
outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Ancine, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida
Provisória nº 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação
e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to
Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel
Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de
atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº
12.485/2011.
§ 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de
distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), nos termos da Lei nº 12.485/2011.
Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas
constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.
§1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território
brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando
devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº
10.406, de 10 de Janeiro de 2002 e da legislação específica.
§ 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no
país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados
no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que
se aplicam às empresas com sede no Brasil .
§ 3º Em observância ao disposto no §2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras
estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no
Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou
estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em
português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil.
§ 4. Em observância ao § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda
nacional.
§ 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no
país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para
resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira.
§ 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta
em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no
Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.
§ 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades
avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como
exercício da atividade de empacotamento no Brasil.
Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação
superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta,
indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e
permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e
programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles
serviços.
§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital
total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta,
indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles
serviços.
§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de
empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar
serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das
produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no
âmbito da própria rede.
§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto
ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que
exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o
mercado internacional.
Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas
controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo
audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens:
I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de
interesse nacional; e
II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras
de autores nacionais.
Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a
contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão
objeto de regulamentação específica da Ancine.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN.
I - a liberdade de expressão e de acesso à informação;
II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV - o estímulo à produção independente e regional;
V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da
concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e
oligopólio;
VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento,
garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes da cultura brasileira;
VIII - o respeito ao direito do consumidor.
Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os
direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da
Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto n.º 6.177/2007, em especial na
adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN:
I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor
audiovisual brasileiro;
II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação;
III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e
dos canais de programação brasileiros;
IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro;
V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a
partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e
programação;
VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que:
a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado
audiovisual em seus diversos segmentos;
b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços,
de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros;
VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e
empacotamento no mercado audiovisual brasileiro;
VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a
diversidade cultural brasileira.
§ 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a Ancine promoverá
periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante
consulta pública.
§ 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo,
será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como:
I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de
comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo;
II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação
organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de
conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição
dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante;
III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na
modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do
assinante;
IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que
constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora
brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar,
para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico;
VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre,
veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos.
VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre,
veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes;
VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre,
veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso.
IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos videomusicais;
X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32
da Lei nº 12.485/2011;
XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;
XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de
conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários
predeterminados;
XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou
infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da
Ancine;
XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora
brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos;
XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule
exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação
para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua
portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada
pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus
conteúdos audiovisuais;
XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite
a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens,
acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual
exclusivamente a assinantes;
XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é
disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de
mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição,
transmissão, emissão, retransmissão ou difusão;
XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou
transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a
impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para
sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios
estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;
XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas
que visem a noticiar ou a comentar eventos;
XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra
audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais,
quando houver;
XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de
programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado, a serem distribuídos para o assinante;
XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos
religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas,
infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual
veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório
ancorados por apresentador;
XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística,
esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira,
notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes
brasileiras ou seleções brasileiras;
XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que
assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central,
invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a
possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de
programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição
numérica corresponde a um canal de programação distinto;
XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo
real a partir de ações do(s) jogador(es);
XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado
nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de
obras audiovisuais;
XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de
captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através
de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam
animados;
XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de
eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos
quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente;
XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada
organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes
critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma
discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;
XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja
trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por
conteúdo jornalístico;
XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual
constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições
esportivas;
XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra
audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais
de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores;
XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à
propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à
propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos
políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à
divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral),
nos termos da Lei nº 9.504/1997;
XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato
de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas prédeterminadas
de interação entre personagens reais;
XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas
religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações,
cultos, sermões ou consultas religiosas;
XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária
unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e
difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas
televisivos;
XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais
situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de
um ou mais apresentadores;
XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja
condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por
registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados;
XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de
obra audiovisual publicitária;
XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda
a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-
1/2001:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na Ancine, ser dirigida por
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua
produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil
há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na Ancine, em associação com
empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução
cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na
Ancine, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha
acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos
direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo,
2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três)
anos;
XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não
se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira;
XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e
propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou
privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais
e imateriais de qualquer natureza;
XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às
distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória;
XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o
patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos
direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir
e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas
modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado
a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste
poder;
L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes
condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou
indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos
produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos;
LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir
a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou
qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para
terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais
apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo
programado e canais avulsos de programação;
LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de
programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no Brasil;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou
indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação
sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;
b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer
empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de
programação;
LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura -
TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual
com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade
de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma
onerosa;
LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo
prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por
assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de
canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais
de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos
de comunicação quaisquer;
LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição
se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado.
§ 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual.
§ 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a
atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou
empacotadora, respectivamente.
§ 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar
ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo,
registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes
de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação.
§ 4º. Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos
jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas.
§ 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo
poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais
brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de
conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes.
§ 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira
fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o
patrimônio da obra ao final de sua produção.
§ 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação
eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de
Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço
Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 8º Em observância ao § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado
audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser
autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que guardem semelhança
com o disposto no inciso LVI do caput.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Conteúdos Audiovisuais
Seção I
Do Espaço Qualificado
Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por
obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não
seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades,
conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).
Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a Ancine poderá
acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput.
Seção II
Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado
Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado
aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN;
II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V
do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro
(CPB).
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte
integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas,
formatos, personagens e enredo.
§ 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por
empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos
derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente
econômico brasileiro.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, préexistentes
à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de
estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda
autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus
outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a
necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para
outros fins.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou
naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira.
Seção III
Do Conteúdo que Constitui Espaço Qualificado
Produzido por Produtora Brasileira Independente
Art.10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado
produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN;
II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do
art. 7º desta IN.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da
obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras
brasileiras independentes.
§ 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de
controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com:
I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou;
II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha
direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, préexistentes
à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de
terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos
conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora
brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a
qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitandose
os direitos do titular para outros fins.
§ 4° Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais
de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não
mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros
os conteúdos por ela produzidos.
Seção IV
Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais
Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária
brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos
termos da IN que trata da sua emissão.
Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não
publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica
de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu
CPB.
Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais
publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT)
para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
nos termos da IN específica da Ancine que trata da emissão do CRT.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO
Seção I
Do Horário Nobre
Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre:
I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas
compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete
horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília;
II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h
(dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília.
Seção II
Do Canal de Espaço Qualificado
Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule
obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de
programação.
Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será
calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais
veiculadas no canal de programação no horário nobre.
Seção III
Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado
Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica
que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as
receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de
programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço
publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado.
Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12
(doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui
espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá
declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do
disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011.
Seção IV
Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado
Programado por Programadora Brasileira Independente
Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por
programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN;
II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou
coligada a empacotadora ou distribuidora;
III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade
que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou
veiculação associados aos seus canais de programação.
Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta
IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de
radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze)
horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço
qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a
classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011.
Seção V
Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação
Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte
da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à
aprovação prévia por parte da Ancine.
§ 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora,
nos termos de IN da Ancine que trata de registro de agente econômico.
§ 2º É obrigação da programadora informar à Ancine a reclassificação do seu canal de
programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da
classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança.
Art. 20. A qualquer tempo, a Ancine, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da
classificação dos canais de programação.
§ 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um)
trimestre do ano civil.
§ 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a Ancine adotará
período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer.
Art. 21. A Ancine, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de
programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação.
Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o
caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo
trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação
da reclassificação à programadora.
Art. 22. A Ancine tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede
mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO
NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO
Seção I
Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro
no Exercício da Atividade de Programação
Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos)
semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir
espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por
produtora brasileira independente.
§ 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre
um domingo e o sábado imediatamente subsequente.
§ 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de
veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o
cumprimento do disposto no caput.
Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão
consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que:
I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira
veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas
controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou
administrador em comum;
II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como
conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de
agente econômico brasileiro, nos termos do §1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;
III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como
conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi
originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a
“d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN;
IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros
audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das
obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical.
§1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de
programação:
I - os canais de programação de distribuição obrigatória;
II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga
de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro;
V - os canais de conteúdo erótico;
VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay per view).
Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que
trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das
obras audiovisuais.
Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba
majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um
mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço
qualificado produzidas por produtora brasileira.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação
veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente.
Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá
observar o que segue:
I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais
brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido
produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;
II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato,
considerar-se-á a parte inteira do resultado.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como
data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro
(CPB).
Seção II
Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de
Empacotamento
Art. 28. São obrigações da empacotadora:
I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço
qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas
diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por
produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do
art. 17 da Lei nº 12.485/2011;
II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de
espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem
no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço
qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada,
controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos
termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011;
III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos
os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote;
IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados
por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço
qualificado ofertados em cada pacote;
V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo
menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote;
VI - garantir que quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como
canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação
com as mesmas características.
§ 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão
desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora
exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado ( canais pay-per-view) ou
exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte).
§ 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais
brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço
qualificado existente no pacote.
§ 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não
poderão deter relação de controle ou coligação entre si.
§ 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um
só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando
similares em relação à denominação e à programação.
§ 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão
desconsiderados os seguintes canais de programação:
I - os canais de programação de distribuição obrigatória;
II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga
de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro;
V - os canais de conteúdo erótico;
VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art.
29;
VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).
§ 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão
desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste
artigo.
Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o
agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e
que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais
avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação
(canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais.
§ 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais
avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se
mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível
para comercialização.
§ 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais
avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados
exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer
pacote ofertado pela mesma.
Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras
terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar
eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28.
Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais
e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais
brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória,
preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres.
Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros
referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros
canais de programação.
Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de
canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que
deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras
beneficiadas das mesmas condições.
Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação
estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem
cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço
qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o § 5º daquele artigo.
Seção III
Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações
das Programadoras e das Empacotadoras
Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de
comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o
interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas
ao exercício da atividade de programação à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade
alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em
consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação,
coligação ou controle;
II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro;
III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação.
§ 1º A Ancine poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o
caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a
audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre
entre outros critérios.
§ 2º O total de horas transferidas na forma prevista no §1º deve ser objeto de incremento de
no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de
comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado
deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício
da atividade de empacotamento à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada,
pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em
consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora;
II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação,
coligação ou controle;
III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro.
Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu
pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela Ancine em decisão
motivada, por tempo determinado.
Parágrafo único. A Ancine dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao
pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a
respectiva decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS
NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da
Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e
empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem
atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes
disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo.
Seção II
Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores
pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação
Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com
atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial
de computadores, atalho eletrônico que permita à Ancine o acesso a arquivos que contenham
a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em
cada um de seus canais de programação, separadamente.
§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da Ancine
durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização.
§ 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no
Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações:
I - número de registro do canal na Ancine;
II - data de veiculação;
III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
V - título original;
VI - diretor(es);
VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela Ancine para o Segmento de Mercado
Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.
§ 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes
informações:
I - título em português;
II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
III - ano de produção;
IV - sinopse;
V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço
qualificado.
§ 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às
registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs).
Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com
acesso ao público:
I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para
veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete)
dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações:
a) data programada para veiculação;
b) horário programado para o início da veiculação;
c) horário programado para o término da veiculação;
d) título em português;
e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
f) país(es) de origem;
g) ano de produção;
h) sinopse;
i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço
qualificado, conforme disposto nesta IN;
j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras
audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus
canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo:
a) título original;
b) título em português;
c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
d) data de veiculação;
e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
g) diretor(es);
h) ano de produção;
i) sinopse;
j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela Ancine para o Segmento de Mercado
Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;
k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço
qualificado, conforme disposto nesta IN.
§ 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho
eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de
computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto.
§ 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme
especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara
localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a
contar da data de sua disponibilização.
Seção III
Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores
pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento
Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com
atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial
de computadores:
I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para
página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados;
II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem
completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes.
§ 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes
às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome
por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de
quaisquer outras formas de apresentação.
§ 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os
pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de
conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou
quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta
IN.
§ 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser
informados:
I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos
de programação (à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou
quaisquer serviços adicionais ofertados;
II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (à la carte), assim como de
quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente;
III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os
descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma
página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que
se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor
- CDC).
§ 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra
informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo.
§ 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da
oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da
qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não
mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em
geral e por 5 (cinco) anos para acesso da Ancine.
Seção IV
Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas
Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados,
conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em
regulamento específico.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no
sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos
termos estabelecidos no art. 39 desta IN.
Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no
seu registro na Ancine, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a
sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes,
previamente à alteração da sua composição.
Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade
com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da
IN da Ancine que trata do registro de agente econômico.
Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as
empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu
sítio na rede mundial de computadores:
I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos
de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-
view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados;
II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como
de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente;
III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os
descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma
página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que
se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor
- CDC).
Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos
sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras
de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à Ancine as condições
necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em
regulamento específico.
Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a Ancine
conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e
razoabilidade, conforme norma específica.
Art. 46. A Ancine poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos,
excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais
demonstrações financeiras.
Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações
provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada
das empresas.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de
proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela Ancine.
Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão
observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos
diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes
mercado audiovisual brasileiro.
Art. 48. A Ancine, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou
mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito
administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação
deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
horário da programação diária.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de
televenda ou infomercial.
§ 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade
comercial.
§ 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105
(cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos
nos demais canais de programação.
Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público
brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado,
devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem
ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação
de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC).
Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços
e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada
ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência
brasileira de publicidade.
Parágrafo único. A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.
Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios
e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a
transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas,
eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de
publicidade institucional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral
e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado,
transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e
imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da
concessão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de
penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para
adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao
disposto nesta IN.
Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para
adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN.
Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será
reduzida na seguinte ordem:
I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de
2012;
II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de
2013.
Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte
ordem:
I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os
canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13
de setembro de 2012;
II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os
canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de
setembro de 2013.
Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação
especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação
desses canais, serão objeto de regulamento específico da Ancine.
Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no
caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN.
Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou
arbitragem da Ancine para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo
relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a
comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros.
§ 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto
de regulamento específico.
§ 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da Ancine não será onerosa às partes.
Art.60. A critério da Ancine, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do
interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos
agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela Ancine, com referência
expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir.
§ 1º Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou
que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico;
II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução
processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem
econômica.
§ 3º Em consonância com a legislação, a Ancine expedirá regulamento específico que disporá
sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem
veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais
devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da
regulamentação do órgão competente.
Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de
produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público,
sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.”
Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da
Ancine.
Art. 64. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente